Artigo 27 da Normas procedimentais para processos perante o STJ e o STF | Lei nº 8.038 de 28 de Maio de 1990
Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contra-razões. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1º
Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de cinco dias. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 2º
Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 3º
Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 4º
Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 5º
Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial daquele em decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 6º
No caso de parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em despacho irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)