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Artigo 27 da Normas procedimentais para processos perante o STJ e o STF | Lei nº 8.038 de 28 de Maio de 1990

Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

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Art. 27

Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contra-razões. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 1º

Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de cinco dias. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 2º

Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 3º

Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 4º

Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 5º

Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial daquele em decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 6º

No caso de parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em despacho irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Art. 27 da Lei 8.038 /1990 | JurisHand