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Artigo 11, Parágrafo 2 da Normas procedimentais para processos perante o STJ e o STF | Lei nº 8.038 de 28 de Maio de 1990

Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

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Art. 11

Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

§ 1º

Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

§ 2º

Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3º

O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.