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Artigo 6º, Inciso VI da Lei do FGTS | Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao gestor da aplicação compete: (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

I

praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II

expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;

III

elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminados por região geográfica, e submetê-los até 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

IV

acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana previstos no orçamento do FGTS e implementados pela CEF, no papel de agente operador; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

V

submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;

VI

subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

VII

definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.