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Artigo 28 da Lei do FGTS | Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 28

São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.