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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei do FGTS | Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 21

Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)

Parágrafo único

O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.678, de 1993)