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Artigo 20-a, Parágrafo 2 da Lei do FGTS | Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 20-a

O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I

saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II

saque-aniversário. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º

Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º

São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I

para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II

para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)