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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea d da Lei do FGTS | Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 2º

O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

§ 1º

Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:

a

eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;

b

dotações orçamentárias específicas;

c

resultados das aplicações dos recursos do FGTS;

d

multas, correção monetária e juros moratórios devidos;

e

demais receitas patrimoniais e financeiras.

§ 2º

As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.