Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei do FGTS | Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º
Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:
a
eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;
b
dotações orçamentárias específicas;
c
resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d
multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e
demais receitas patrimoniais e financeiras.
§ 2º
As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.