Artigo 19-a, Parágrafo Único da Lei do FGTS | Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19-a
É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal , quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput , que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)