Artigo 17, Inciso II da Lei do FGTS | Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Poder Executivo assegurará a prestação de serviços digitais: (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
I
aos trabalhadores, que incluam a prestação de informações sobre seus créditos perante o Fundo e o acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso de inadimplemento do empregador, de forma que seja possível acompanhar a evolução de eventuais cobranças administrativas e judiciais dos valores não recolhidos; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II
Parágrafo único
O desenvolvimento, a manutenção e a evolução dos sistemas e ferramentas necessários à prestação dos serviços a que se refere o caput deste artigo serão custeados com recursos do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)