Artigo 10º, Inciso III da Lei do FGTS | Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS, visando:
I
exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem realizados;
II
assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;
III
evitar distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando para tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores sociais.