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Artigo 4º da Lei nº 8.035 de 27 de Abril de 1990

Revoga as Medidas Provisórias nºs 153 e 156, ambas de 15 de março de 1990, e dá outras providências.

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Art. 4º

O art. 43 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que regula a repressão ao abuso do poder econômico, passa a ter a seguinte redação: "Art. 43 Verificada a procedência da representação e proclamado determinado ato ou atos como de abuso do poder econômico, o CADE, ouvida a Procuradoria, fixará prazo para que os responsáveis, de acordo com as circunstâncias, cessem sua prática, multando-os de duzentas mil a cinco milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data de decisão."

Art. 4º da Lei 8.035 /1990