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Artigo 3º da Lei nº 8.034 de 12 de Abril de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus ou para a Amazônia Ocidental.

Art. 3º da Lei 8.034 /1990