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Artigo 2º da Lei nº 8.034 de 12 de Abril de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências.

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Art. 2º

A alínea c do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º(...) 1º(...) c ) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela: 1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; 2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base; 3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda; 4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; 5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; 6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base."

Art. 2º da Lei 8.034 /1990