Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.034 de 12 de Abril de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990:
I
passará a ser de 30% (trinta por cento) a alíquota do Imposto de Renda aplicável ao lucro decorrente de exportações de produtos manufaturados nacionais e serviços;
II
incidirão os adicionais de que trata o art. 39 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 , sobre o lucro decorrente das exportações referidas no item anterior;
III
ficarão suspensos, para pessoas jurídicas, os benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975 , no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , na Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986 , na Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986 , no a rt. 32 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 e na Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989 , assim como o incentivo ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de informática, previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 ;
IV
cessará, por tempo indeterminado, a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:
b
em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , e alterações posteriores.
§ 1º
No cálculo das antecipações do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987 , deverão ser considerados os efeitos da redução ou eliminação de incentivos fiscais, da alteração de alíquota e da incidência de adicionais de que trata este artigo.
§ 2º
Os benefícios fiscais que, de acordo com o inciso III deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa, serão devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspensão, de forma a possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cabíveis.
§ 3º
Os incentivos fiscais que, de acordo com o inciso IV deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa serão reavaliados, até 30 de outubro de 1990, de forma a possibilitar o encaminhamento das medidas corretivas cabíveis.