Artigo 9º, Inciso V da Lei nº 8.033 de 12 de Abril de 1990
Altera, mediante conversão em lei das Medidas Provisórias nºs 160, de 15 de março de 1990, e 171, de 17 de março de 1990, a legislação do Imposto sobre Operações Financeiras, instituindo incidências de caráter transitório sobre os atos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São contribuintes do imposto de que trata esta lei:
I
o transmitente ou beneficiário do pagamento do resgate, nas hipóteses de que tratam o inciso I do art. 1º;
II
o transmitente, na hipótese de que trata o inciso II do artigo 1º;
III
o transmitente ou beneficiário do pagamento do resgate, nas hipóteses de que trata o inciso III do artigo 1º;
IV
o transmitente, nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo 1º;
V
o sacador, na hipótese de que trata o inciso V do artigo 1º.
Parágrafo único
Nas hipóteses do inciso I do art. 1º, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto será da instituição financeira pagadora, exceto nos casos em que o beneficiário for outra instituição financeira, quando caberá a esta outra o recolhimento do tributo.