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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 8.033 de 12 de Abril de 1990

Altera, mediante conversão em lei das Medidas Provisórias nºs 160, de 15 de março de 1990, e 171, de 17 de março de 1990, a legislação do Imposto sobre Operações Financeiras, instituindo incidências de caráter transitório sobre os atos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 9º

São contribuintes do imposto de que trata esta lei:

I

o transmitente ou beneficiário do pagamento do resgate, nas hipóteses de que tratam o inciso I do art. 1º;

II

o transmitente, na hipótese de que trata o inciso II do artigo 1º;

III

o transmitente ou beneficiário do pagamento do resgate, nas hipóteses de que trata o inciso III do artigo 1º;

IV

o transmitente, nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo 1º;

V

o sacador, na hipótese de que trata o inciso V do artigo 1º.

Parágrafo único

Nas hipóteses do inciso I do art. 1º, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto será da instituição financeira pagadora, exceto nos casos em que o beneficiário for outra instituição financeira, quando caberá a esta outra o recolhimento do tributo.