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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 8.033 de 12 de Abril de 1990

Altera, mediante conversão em lei das Medidas Provisórias nºs 160, de 15 de março de 1990, e 171, de 17 de março de 1990, a legislação do Imposto sobre Operações Financeiras, instituindo incidências de caráter transitório sobre os atos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para os casos em que não houver opção do contribuinte pela antecipação, o Departamento da Receita Federal baixará normas com vistas a permitir a redução prevista no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, somente será admitido o pagamento em cruzeiros.