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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.033 de 12 de Abril de 1990

Altera, mediante conversão em lei das Medidas Provisórias nºs 160, de 15 de março de 1990, e 171, de 17 de março de 1990, a legislação do Imposto sobre Operações Financeiras, instituindo incidências de caráter transitório sobre os atos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 7º

O pagamento da primeira parcela da antecipação previsto no art. 6º será feito até 18 de maio de 1990, após a apresentação da declaração a que se refere o art. 4º, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

§ 1º

No cálculo do valor a ser antecipado serão deduzidos os valores mencionados nos incisos IV e V do artigo 2º, respectivamente, para as ações e para os depósitos de poupança.

§ 2º

O valor antecipado poderá ser pago em cruzados novos, não se admitindo, neste caso, o parcelamento.

§ 3º

o pagamento será efetuado mediante a conversão em cruzeiros, na data do pagamento, do valor apurado em BTNs Fiscais, segundo o critério fixado no § 3º do art. 6º.