Artigo 6º, Parágrafo 3, Alínea a da Lei nº 8.033 de 12 de Abril de 1990
Altera, mediante conversão em lei das Medidas Provisórias nºs 160, de 15 de março de 1990, e 171, de 17 de março de 1990, a legislação do Imposto sobre Operações Financeiras, instituindo incidências de caráter transitório sobre os atos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As alíquotas previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior serão reduzidas, respectivamente, para 15%, para 8% e para 8%, se o contribuinte, até 18 de maio de 1990, optar pelo pagamento antecipado do imposto previsto no artigo 1º, oportunidade em que lhe será concedido o parcelamento em 5 prestações mensais, iguais e sucessivas, atualizadas pela variação do BTN Fiscal.
§ 1º
A intenção do contribuinte em optar pela antecipação do imposto deverá ser indicada na declaração de que trata o art. 4º.
§ 2º
A opção pela antecipação poderá ser exercida em relação a cada espécie de ativo, isoladamente considerado, pelo seu valor total.
§ 3º
Na hipótese de antecipação, a base de cálculo do imposto observará:
a
no caso dos incisos II e III do art. 1º, o valor do ouro apurado com base na média dos preços convertidos em BTN Fiscal, obtidos nos pregões da bolsa de mercadorias de maior movimento no País realizados no mês de março de 1990;
b
no caso dos incisos IV e V do art. 1º, o critério estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta lei.