Artigo 5º da Lei nº 8.033 de 12 de Abril de 1990
Altera, mediante conversão em lei das Medidas Provisórias nºs 160, de 15 de março de 1990, e 171, de 17 de março de 1990, a legislação do Imposto sobre Operações Financeiras, instituindo incidências de caráter transitório sobre os atos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A alíquota do imposto de que trata esta lei é de: (Vide le Inº 9.069, de 1995)
I
8%, nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1º;
II
35%, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do art. 1º;
III
25%, nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1º;
IV
20%, na hipótese de que trata o inciso V do art. 1º.