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Artigo 5º da Lei nº 8.033 de 12 de Abril de 1990

Altera, mediante conversão em lei das Medidas Provisórias nºs 160, de 15 de março de 1990, e 171, de 17 de março de 1990, a legislação do Imposto sobre Operações Financeiras, instituindo incidências de caráter transitório sobre os atos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 5º

A alíquota do imposto de que trata esta lei é de: (Vide le Inº 9.069, de 1995)

I

8%, nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1º;

II

35%, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do art. 1º;

III

25%, nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1º;

IV

20%, na hipótese de que trata o inciso V do art. 1º.