Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 8.033 de 12 de Abril de 1990
Altera, mediante conversão em lei das Medidas Provisórias nºs 160, de 15 de março de 1990, e 171, de 17 de março de 1990, a legislação do Imposto sobre Operações Financeiras, instituindo incidências de caráter transitório sobre os atos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação, pelo contribuinte, até 18 de maio de 1990, declaração discriminando os ativos financeiros mencionados nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º, quando ocorrer, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:
I
o contribuinte possuir ouro;
II
o valor total das ações for superior a 10.000 BTNs Fiscais; ou
III
o valor total dos saldos de cadernetas de poupança for superior a 3.500 VRF.
Parágrafo único
O Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as formas em que serão apresentadas as informações de que trata este artigo.