Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 8.033 de 12 de Abril de 1990
Altera, mediante conversão em lei das Medidas Provisórias nºs 160, de 15 de março de 1990, e 171, de 17 de março de 1990, a legislação do Imposto sobre Operações Financeiras, instituindo incidências de caráter transitório sobre os atos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imposto ora instituído terá as seguintes características:
I
somente incidirá sobre operações praticadas com ativos e aplicações, de cujo principal o contribuinte era titular em 16 de março de 1990;
II
incidirá uma só vez sobre as operações especificadas em cada um dos incisos do artigo anterior, praticadas a partir de 16 de março de 1990 com o título ou valor mobiliário, excluída sua incidência nas operações sucessivas que tenham por objeto o mesmo título ou valor mobiliário;
III
não prejudicará as incidências já estabelecidas na legislação, constituindo, quando ocorrer essa hipótese, um adicional para as operações já tributadas por essa legislação;
IV
não incidirá relativamente a ações, caso o valor total detido pelo titular, em 16 de março de 1990, seja igual ou inferior a 10.000 BTNs fiscais;
V
não incidirá relativamente aos depósitos em cadernetas de poupança cujo valor total dos depósitos detidos pelo titular, em 16 de março de 1990, seja igual ou inferior a 3.500 VRF;
VI
não incidirá sobre o resgate de quotas de fundos em condomínio, sobre o resgate dos títulos integrantes das carteiras das instituições financeiras vinculados a acordos de recompra e sobre os depósitos caracterizadamente interfinanceiros entre empresas do mesmo grupo.
VII
não incidirá relativamente a ações nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 8.383, de 1991)
a
transmissão causa mortis e adiantamento da legítima; (Incluída pela Lei nº 8.383, de 1991)
b
sucessão decorrente de fusão, cisão ou incorporação; (Incluída pela Lei nº 8.383, de 1991)
c
transferência das ações para sociedade controlada. (Incluída pela Lei nº 8.383, de 1991)
§ 1º
a apuração do valor total das ações detidas, pelo titular, mencionado no inciso IV deste artigo, será obtida tomando-se por base:
a
o valor da ação no último pregão da bolsa em que tenha sido mais negociada, anterior a 16 de março de 1990, atualizado até 30 de março de 1990, de acordo com a variação verificada no índice representativo de ações da bolsa de valores de maior movimento no País e convertido o valor apurado, nessa data, em BTN Fiscal; e
b
caso não seja possível determinar o valor de acordo com o critério estabelecido na alínea anterior, o valor patrimonial da ação em BTN Fiscal, segundo o último balanço da respectiva sociedade.
§ 2º
A apuração do valor total dos depósitos em cadernetas de poupança, mencionado no inciso V, será obtida considerando-se a soma dos saldos das contas nas respectivas datas de crédito de rendimento do mês de março de 1990, já incluídos os depósitos efetuados neste mês, convertidos em BTN Fiscal, pelo valor vigente nessas datas.
§ 3º
No caso das aplicações financeiras mencionadas no inciso I do art. 1º, o imposto de que trata esta lei não incidirá sobre os ativos das instituições financeiras aos quais corresponda operação passiva de idêntica natureza.
§ 4º
Nas hipóteses do inciso VII, o imposto incidirá na ulterior transmissão das ações pelos herdeiros, legatários, donatários, sucessores e cessionários. (Incluída pela Lei nº 8.383, de 1991)