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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.032 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os percentuais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)

§ 1º

(Vetado) .

§ 2º

É vedada a concessão de recursos do Fundo da Marinha Mercante a fundo perdido, ressalvadas as operações já autorizadas na data da publicação desta lei.

§ 3º

O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária (ATP) ( Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988 ) passa a ser aplicado, a partir de 1º de janeiro de 1991, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social de acordo com normas baixadas pelos Ministérios da Infra-Estrutura e da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 9º, §2° da Lei 8.032 /1990