Artigo 4º da Lei nº 8.032 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto nos arts. 3º e 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e no art. 2º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968 , com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.