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Artigo 11 da Lei nº 8.032 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.

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Art. 11

Ficam suspensas por 180 (cento e oitenta) dias a criação e implantação de Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs) a que se refere o Decreto-Lei nº 2.452, 29 de julho de 1988 , e aprovação de projetos industriais e instalação de empresas nas já criadas.

Art. 11 da Lei 8.032 /1990