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Artigo 1º da Lei nº 8.032 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2º a 6º desta lei.

Parágrafo único

As ressalvas estabelecidas no caput deste artigo aplicam-se às importações realizadas nas situações relacionadas no inciso I do art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)