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Artigo 9º da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para a execução do Programa Nacional de Desestatização, fica criado o Fundo Nacional de Desestatização, de natureza contábil, constituído mediante a vinculação a este, a título de depósito da totalidade das ações ou quotas emitidas pelas empresas, que sejam de propriedade, direta ou indiretamente, da União, e cujas alienações vierem a ser aprovadas.

§ 1º

Serão emitidos Recibos de Depósitos de Ações (RDA) intransferíveis e inegociáveis, a qualquer título, em favor dos depositantes das ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização.

§ 2º

Os Recibos de Depósitos de Ações (RDA) de cada depositante, serão automaticamente cancelados, para todos os efeitos, quando do recebimento dos valores apurados na venda das ações, com as quais o depositante tenha concorrido para a constituição da carteira do Fundo Nacional de Desestatização.

§ 3º

Os titulares das ações que vierem a ser vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização manterão as ações escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério, até que se encerre o processo de alienação desses títulos.

Art. 9º da Lei 8.031 /1990