Artigo 8º da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Sempre que houver razões que o justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ações de classe especial do capital social de empresas privatizadas, que Ihe confiram poder de veto em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais das empresas, de acordo com o estabelecido no art. 6º, inciso XIII e §§ 1º e 2º desta lei.