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Artigo 6º, Inciso XV, Alínea h da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização:

I

propor ao Presidente da República a inclusão de empresas no Programa Nacional de Desestatização;

II

propor ao Presidente da República a instituição pública a ser designada gestora do Fundo Nacional de Desestatização;

III

submeter, anualmente, ao Presidente da República o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;

IV

divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;

V

coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização;

VI

aprovar ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;

VII

aprovar as condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, das participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí se incluindo o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

VIII

aprovar a destinação dos recursos provenientes das alienações, previstas no art. 15;

IX

aprovar as formas de pagamento das alienações previstas no art. 16;

X

deliberar sobre o disposto no inciso X do art. 13;

XI

fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta lei e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação, nos termos do art. 11;

XII

apreciar as prestações de contas de instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização relativas a cada processo;

XIII

sugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, nas condições fixadas nos §§ 1º e 2º deste artigo;

XIV

expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XV

publicar relatório anual detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações:

a

relação das empresas a serem privatizadas e das já privatizadas;

b

justificativa da privatização, indicando o percentual do capital com direito a voto em geral, alienado ou a ser alienado;

c

data e ato que determinou a constituição de empresa originalmente estatal ou data, ato e motivos de sua estatização;

d

passivo da empresa, seu desdobramento no tempo, indicando os responsáveis pelo passivo após a privatização;

e

situação econômico-financeira de cada empresa, resultados operacionais dos últimos três exercícios: endividamento interno e externo, pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional e recebimento de recursos do Governo Federal e patrimônio líquido;

f

indicação da utilização dos recursos obtidos ou a obter com a privatização;

g

informação sobre a existência de controle de preços sobre produtos e serviços da empresa e sua variação nos últimos exercícios, comparados com os índices de inflação;

h

descrição do volume de investimentos feitos pelo Governo Federal ou suas entidades na empresa e retorno financeiro da privatização;

i

número de empregados e perspectiva de manutenção no número de empregados após a privatização;

j

resumo do estudo econômico e avaliação da empresa: preço total e valor da ação; e

l

especificação da forma operacional da privatização e sua justificação, com explicação da exclusão da pulverização de ações, quando for o caso.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

A ação de classe especial somente poderá ser subscrita pela União.

Art. 6º, XV, h da Lei 8.031 /1990