Artigo 6º, Inciso XV, Alínea a da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização:
I
propor ao Presidente da República a inclusão de empresas no Programa Nacional de Desestatização;
II
propor ao Presidente da República a instituição pública a ser designada gestora do Fundo Nacional de Desestatização;
III
submeter, anualmente, ao Presidente da República o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;
IV
divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;
V
coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização;
VI
aprovar ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
VII
aprovar as condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, das participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí se incluindo o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;
VIII
aprovar a destinação dos recursos provenientes das alienações, previstas no art. 15;
IX
aprovar as formas de pagamento das alienações previstas no art. 16;
X
deliberar sobre o disposto no inciso X do art. 13;
XI
fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta lei e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação, nos termos do art. 11;
XII
apreciar as prestações de contas de instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização relativas a cada processo;
XIII
sugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, nas condições fixadas nos §§ 1º e 2º deste artigo;
XIV
expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XV
publicar relatório anual detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações:
a
relação das empresas a serem privatizadas e das já privatizadas;
b
justificativa da privatização, indicando o percentual do capital com direito a voto em geral, alienado ou a ser alienado;
c
data e ato que determinou a constituição de empresa originalmente estatal ou data, ato e motivos de sua estatização;
d
passivo da empresa, seu desdobramento no tempo, indicando os responsáveis pelo passivo após a privatização;
e
situação econômico-financeira de cada empresa, resultados operacionais dos últimos três exercícios: endividamento interno e externo, pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional e recebimento de recursos do Governo Federal e patrimônio líquido;
f
indicação da utilização dos recursos obtidos ou a obter com a privatização;
g
informação sobre a existência de controle de preços sobre produtos e serviços da empresa e sua variação nos últimos exercícios, comparados com os índices de inflação;
h
descrição do volume de investimentos feitos pelo Governo Federal ou suas entidades na empresa e retorno financeiro da privatização;
i
número de empregados e perspectiva de manutenção no número de empregados após a privatização;
j
resumo do estudo econômico e avaliação da empresa: preço total e valor da ação; e
l
especificação da forma operacional da privatização e sua justificação, com explicação da exclusão da pulverização de ações, quando for o caso.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
A ação de classe especial somente poderá ser subscrita pela União.