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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, cujos membros, titulares e suplentes, serão por ele nomeados, depois de aprovada a sua indicação pelo Congresso Nacional.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

O Presidente da Comissão Diretora terá voto de qualidade.

§ 3º

Participarão das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação dos processos.

§ 4º

(Vetado)

Art. 5º, §1º da Lei 8.031 /1990