Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, cujos membros, titulares e suplentes, serão por ele nomeados, depois de aprovada a sua indicação pelo Congresso Nacional.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
O Presidente da Comissão Diretora terá voto de qualidade.
§ 3º
Participarão das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação dos processos.
§ 4º
(Vetado)