Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Projetos de privatização serão executados mediante as seguintes formas operacionais:
I
alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações junto ao público, empregados, acionistas, fornecedores e consumidores;
II
abertura de capital;
III
aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IV
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V
alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; ou
VI
dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.