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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Projetos de privatização serão executados mediante as seguintes formas operacionais:

I

alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações junto ao público, empregados, acionistas, fornecedores e consumidores;

II

abertura de capital;

III

aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

IV

transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V

alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações; ou

VI

dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.

Art. 4º, I da Lei 8.031 /1990