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Artigo 27 da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 27

Será nula de pleno direito a venda, a subscrição ou a transferência de ações que importe infringência desta lei.

Art. 27 da Lei 8.031 /1990