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Artigo 25 da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 25

O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditores externos independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, a serem contratados mediante licitação pública pelo gestor do Fundo Nacional de Desestatização.

Art. 25 da Lei 8.031 /1990