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Artigo 24 da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 24

Ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) do valor líquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente, necessários à implantação dos processos de alienação previstos nesta lei.

Art. 24 da Lei 8.031 /1990