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Artigo 23 da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 23

Serão responsabilizados pessoalmente, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação previstos nesta lei:

I

os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e os das instituições detentoras das ações dessas empresas;

II

os administradores da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização;

III

os membros da Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização;

IV

os servidores da Administração Federal direta, de que dependa o curso dos processos de alienação.

Parágrafo único

Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as respectivas empresas, necessárias à instrução dos processos de alienação.

Art. 23 da Lei 8.031 /1990