JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os acionistas controladores e os administradores das empresas integrantes do Programa Nacional de Desestatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas em resoluções expedidas pela Comissão Diretora, necessárias à implantação dos processos de alienação.

Art. 22 da Lei 8.031 /1990