Artigo 21, Inciso XIV da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Competirá ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização:
I
fornecer apoio administrativo e operacional, especialmente serviços de secretaria que vierem a ser solicitados pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;
II
fornecer as informações que vierem a ser solicitadas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização;
III
divulgar amplamente todos os processos de alienação, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;
IV
promover licitações para a contratação de empresas de consultoria econômica, avaliação de bens e de auditoria necessárias aos processos de alienação previstos nesta lei;
V
submeter à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização as condições gerais de venda de ações representativas do controle acionário, de participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí incluindo-se o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;
VI
recomendar à Comissão Diretora de Programa Nacional de Desestatização a destinação dos recursos provenientes das alienações, nos termos previstos no art. 15 desta lei;
VII
recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização a forma de pagamento das alienações, nos termos previstos no art. 16 desta lei;
VIII
promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores objetivando estimular a dispersão do capital das empresas integrantes do Programa Nacional de Desestatização;
IX
determinar quais as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além dos já definidos nesta lei;
X
recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
XI
recomendar à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização outras formas de alienação, nos termos do inciso X do art. 13 desta lei;
XII
selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, para os fins previstos no inciso II do art. 13 desta lei;
XIII
preparar a documentação de cada processo de alienação, para apreciação pelo Tribunal de Contas da União;
XIV
submeter à Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização as prestações de contas relativas a cada processo de desestatização;
XV
recomendar à Comissão Diretora a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão sempre respeitando o previsto no art. 6º, inciso XIII e seus parágrafos desta lei;
XVI
recomendar à Comissão Diretora as condições de participação na compra de ações, dos empregados vinculados às empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos previstos no art. 14 desta lei.