Artigo 20 da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Fundo Nacional de Desestatização será administrado por uma instituição do setor público designada Gestor de Fundo, na forma do inciso II do art. 6º desta lei.