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Artigo 20 da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 20

O Fundo Nacional de Desestatização será administrado por uma instituição do setor público designada Gestor de Fundo, na forma do inciso II do art. 6º desta lei.

Art. 20 da Lei 8.031 /1990