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Artigo 19 da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 19

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento prestará o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.

Art. 19 da Lei 8.031 /1990