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Artigo 18 da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 18

Na efetivação das formas operacionais previstas no art. 4º, o preço mínimo de venda, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das respectivas empresas.

Art. 18 da Lei 8.031 /1990