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Artigo 17 da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 17

As empresas que vierem a integrar o Fundo Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para atender aos objetivos da desestatização.

Art. 17 da Lei 8.031 /1990