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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 15

O titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los na quitação de suas dívidas junto ao setor público. (Regulamento)

Parágrafo único

Observado os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas, vencidas ou vincendas, garantidas pelo Tesouro Nacional, e aquelas cujo credor seja a União, direta ou indiretamente.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 8.031 /1990