Artigo 13, Inciso V da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os processos de desestatização observarão, além das normas fixadas nos artigos anteriores, os seguintes preceitos:
I
serão precedidos de editais, com ampla divulgação em dois órgãos, no mínimo, de grande circulação, depois de publicados na Imprensa Oficial, expondo as condições do processo e da situação econômica e financeira da empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização;
II
- (Vetado).
III
- (Vetado).
IV
alienação de ações de empresas e pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do capital votante, salvo autorização legislativa, que determine percentual superior;
V
- (Vetado).
VI
a liquidação da empresa, submetida ao Programa Nacional de Desestatização, obedecerá a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e o Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.