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Artigo 13, Inciso IV da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 13

Os processos de desestatização observarão, além das normas fixadas nos artigos anteriores, os seguintes preceitos:

I

serão precedidos de editais, com ampla divulgação em dois órgãos, no mínimo, de grande circulação, depois de publicados na Imprensa Oficial, expondo as condições do processo e da situação econômica e financeira da empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização;

II

- (Vetado).

III

- (Vetado).

IV

alienação de ações de empresas e pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do capital votante, salvo autorização legislativa, que determine percentual superior;

V

- (Vetado).

VI

a liquidação da empresa, submetida ao Programa Nacional de Desestatização, obedecerá a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e o Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Art. 13, IV da Lei 8.031 /1990