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Artigo 11, Alínea e da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 11

Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a privatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação de edital, no Diário Oficial da União, e em jornais de notória circulação nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

a

justificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado;

b

data e ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua estatização;

c

passivo das empresas, a curto, médio e longo prazos, indicando os responsáveis pelo mesmo após a privatização;

d

situação econômico-financeira da empresa, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ao Tesouro Nacional ou recebimento de recursos providos pelo Governo Federal, nos últimos exercícios;

e

indicação da utilização dos recursos oriundos da privatização;

f

informações sobre a existência ou não de controle de preços sob produtos ou serviços da empresa a privatizar e qual a variação dos mesmos nos últimos exercícios e respectiva comparação com os índices de inflação;

g

descrição do volume de recursos investidos pelo Estado, no caso de empresas privadas estatizadas, e de como serão recuperados esses recursos após a privatização;

h

sumário dos estudos de avaliação da empresa, elaborados de acordo com o disposto no art. 13, incisos III e IV, desta Lei;

i

critério de fixação do preço total de alienação da empresa e o valor de cada ação, com base nos laudos de avaliação;

j

(Vetado).

l

a indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial, e os poderes nela compreendidos.

Art. 11, e da Lei 8.031 /1990