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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 8.031 de 12 de Abril de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 10

A União e as entidades da administração indireta, titulares das participações acionárias das empresas que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização, deverão, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da ata da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão que determinar a inclusão da empresa no referido programa, depositar as suas ações no Fundo Nacional de Desestatização.

Parágrafo único

Os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, bem como os de seus acionistas controladores, serão pessoalmente responsáveis, na forma da lei, pelo depósito das ações no Fundo Nacional de Desestatização.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 8.031 /1990