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Artigo 9º, Inciso III da Lei nº 8.030 de 12 de Abril de 1990

Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral e dá outras providências.

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Art. 9º

O disposto nesta lei aplica-se:

I

aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores públicos, civis e militares, da Administração Pública Federal, direta e autárquica, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários;

II

aos salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores de fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União e Distrito Federal;

III

aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social, observado o disposto no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 9º, III da Lei 8.030 /1990