Artigo 9º, Inciso III da Lei nº 8.030 de 12 de Abril de 1990
Institui nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O disposto nesta lei aplica-se:
I
aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores públicos, civis e militares, da Administração Pública Federal, direta e autárquica, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários;
II
aos salários e demais remunerações e vantagens pecuniárias dos servidores de fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União e Distrito Federal;
III
aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social, observado o disposto no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias